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Estatuto

ACES

Associação Catarinense das Escolas de Surf

Santa Catarina – Brasil

ESTATUTO
Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - A Associação Catarinense das Escolas de Surf – ACES é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e/ou econômicos, com sede e foro no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Brasil.
Parágrafo Único – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.


Artigo 2º - A Associação Catarinense das Escolas de Surf – ACES, tem por finalidades:
a) Organizar e fiscalizar as Escolas de Surf e Professores de Surf em atividade e/ou situadas em território Catarinense, respeitando e em conformidade com as regras estabelecidas pela CBS (Confederação Brasileira de Surf), FECASURF (Federação Catarinense de Surf), PMF/SUSP (Prefeitura Municipal de Florianópolis / Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos) e CREF (Conselho Regional de Educação Física);
b) Credenciar as Escolas de Surf em atividade e/ou situadas em território Catarinense, através de parceria firmada entre FECASURF, ACES E SUSP, com o objetivo de promover a prática do surf com segurança e profissionalismo;
c) Profissionalizar o segmento através do oferecimento de cursos, buscando desenvolver continuamente o processo de qualificação dos profissionais das Escolas de Surf de Santa Catarina;
d) Qualificar e Integrar as todas as Escolas de Surf e Profissionais do segmento, através de workshops, eventos culturais, sociais e esportivos, entre outros, observando sempre as tendências nacionais e internacionais do segmento;
e) Promover e divulgar o trabalho realizado pela ACES e pelas Escolas de Surf de Santa Catarina em campeonatos, eventos sociais, congressos e feiras, entre outros, que atendam os interesses do segmento de Escolas de Surf;
f) Incentivar e cultivar a mais ampla cultura do esporte Surf e do segmento Escolas de Surf, integrando as Escolas credenciadas pela Associação Catarinense das Escolas de Surf – ACES à outras áreas, buscando estreitar laços e criar ações em comum entre os associados de qualquer organização cultural, social, ambiental ou esportiva;
g) Promover atividades sociais, culturais, esportivas e filantrópicas em prol da comunidade e dos associados;
h) Zelar pela melhoria das condições do segmento Escolas de Surf, a nível local, estadual, nacional e internacional;
i) Firmar convênios com associações congêneres, autarquias, federais, estaduais, municipais entre outras;
j) Desenvolver, orientar e difundir a prática do surf e a importância da escolha de uma escola credenciada;
k) Organizar, dirigir e fiscalizar em Santa Catarina e/ou em território Nacional, campeonatos e torneios entre Escolas de Surf, promovidos por esta Associação de acordo com as normas e regras estabelecidas pela FECASURF, CBS e/ou órgãos de competência local, nacional ou internacional;
l) Zelar pela aplicação das leis e determinações emanadas do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Desportos, bem como fazer cumprir as regras e preceitos da Associação e as modificações que nelas venham ser necessárias, respeitando os interesses da Associação Catarinense da Escolas de Surf – ACES;
m) Receber subvenções sociais de âmbito Federal, Estadual e Municipal e doações, a fim de serem aplicados no patrocínio de seus filiados e/ou atletas, manutenção da Associação e eventualmente, nas ações sociais e culturais da Associação, entre outras;
n) Difundir preceitos de Preservação Ambiental, provendo as Escolas de Surf de informações relevantes sobre seu meio-ambiente e participando de programas específicos de Educação Ambiental para preservação de Ecossistemas Costeiros, em parceria com órgãos e/ou empresas locais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação Catarinense das Escolas de Surf – ACES, poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território Catarinense, para realizar a sua missão e objetivos.
Das Insígnias
Artigo 6º – São insígnias da Associação Catarinense das Escolas de Surf, as iniciais ACES.
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 7º – A Associação Catarinense das Escolas de Surf é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pela Diretoria Executiva e/ou demais associados, e que paguem as contribuições correspondentes;
b) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes;
c) Associados beneméritos: pessoas que tiverem prestado relevante serviço ao esporte a nível local ou nacional, ou ao segmento de Escolas de Surf.
Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.
Artigo 8º – São direitos de todos os associados:
a) Gozar todas as vantagens que direta ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar;
b) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral;
c) Apresentar indicações ou sugestões do interesse da Associação;
d) Recorrer à Assembléia Geral, como última instância, para contestar os atos e celebrações da Diretoria que violem os direitos do associado assegurados neste estatuto;
e) Votar para os cargos eletivos da associação, quando em dia com suas obrigações;
f) Apresentar visitantes nacionais ou estrangeiros, inscrevendo-os no registro de visitantes.
Artigo 9º - São direitos específicos dos associados efetivos:
a) Ser votado para os cargos eletivos da associação, quando em dia com suas obrigações;
Artigo 10º – São deveres de todos os associados: (podem ser atribuídos outros deveres)
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.
Parágrafo único – A decisão de exclusão de associado será tomada pala maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia geral, sendo que poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que:
a) Descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo;
b) Pedir demissão espontânea solicitada por escrito;
c) Praticar atos atentatórios a moral e aos bons costumes, ou que vão contra os preceitos dispostos no estatuto e no regimento interno desta Associação.
Da Composição e Poderes da Associação
Artigo 11º - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
a. Assembléia Geral;
b. Diretoria Executiva;
c. Conselho Fiscal
Assembléia Geral
Artigo 12º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados efetivos, colaboradores e beneméritos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
c) Aprovar as contas da associação;
d) Alterar o presente Estatuto Social; e
e) Deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 14º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no segundo trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Artigo 16º – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 17º – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo Único – As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas e dirigidas pela Presidência da Associação. No caso de impedimento do Presidente em dirigir a sessão, a Assembléia Geral será presidida pelo Vice-presidente e, na falta deste, pelo Secretário geral.
Diretoria Executiva
Artigo 18º – A Diretoria Executiva tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Artigo 19º – A Diretoria Executiva, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, será composta por no mínimo sete diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo primeiro – No caso de renúncia do Presidente ou do Vice Presidente antes do término do primeiro ano da respectiva eleição, deverá ser procedido o preenchimento da vaga, dentro de 10 (dez) dias, a partir da renúncia, mediante nova eleição, devendo, para tanto, reunir-se a Assembléia Geral.
Parágrafo segundo – Quando a renúncia ocorrer após o primeiro ano da eleição:
a) Sendo do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
b) Sendo do Vice Presidente, assumirá o Secretário Geral.
Artigo 20º – A Diretoria Executiva será composta da seguinte maneira: Presidência, Vice-presidência, Diretoria de Planejamento, Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Marketing, Diretoria Técnica, Diretor Norte, Diretor Sul, Secretário(a) Geral e Tesoureiro(a).
Compete à Diretoria Executiva:
a) Elaborar o Regulamento Geral e o Regimento Interno da Associação.
b) Orçar e planejar o ano de atividades da entidade(cursos, encontros, selos, credenciais, etc), juntamente com a Diretoria de Planejamento e a Diretoria Técnica e repassar o orçamento à tesouraria;
c) Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório dos seus trabalhos;
d) Submeter anualmente ao Conselho Fiscal, os balancetes da tesouraria;
e) Nomear representantes em outras cidades do país ou do exterior, sempre que houver necessidade;
f) Aplicar penas disciplinares;
g) Assistir ao Presidente da Associação no desempenho da administração e cumprir, fazer cumprir, fiscalizando este estatuto e demais leis dos Poderes superiores.
h) De modo geral, tomar conhecimento de todos os assuntos que interessem a Associação, procurando resolver ainda os casos omissos no estatuto.
Parágrafo Primeiro – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
a) Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais, juntamente com seu vice;
c) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;
d) Rubricar os livros da Associação, assinar diplomas, convites, ingressos e quaisquer outros papéis da Associação, além de balancetes, cheques, ordens de pagamento, ou delegar atos de assinatura ao respectivo diretor, desde que não envolvam responsabilidades pecuniárias para a entidade;
e) Nomear, demitir ou punir os empregados da Associação;
f) Resolver todos os casos que, embora estando além de sua competência, sejam de reconhecida urgência, submetendo sua decisão, posteriormente, à Assembléia Geral;
g) Coordenar e supervisionar junto com o Vice-presidente, as atividades e concepções da ACES, Associação Catarinense das Escolas de Surf.
Parágrafo Segundo – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Se o impedimento for superior a 3 (três) meses consecutivos, ter-se-á por vago o cargo de Presidente, devendo o Vice-presidente assumir a direção da entidade.
b) Zelar pelo patrimônio social e histórico da Associação;
c) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis;
d) Coordenar e supervisionar, junto com o Presidente, as atividades e concepções da ACES.
e) Presidir comissões que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo Terceiro – Compete à Diretoria Técnica:
a) Orçar e planejar cursos, palestras, etc, juntamente com o presidente e seu vice e a diretoria de planejamento e repassar orçamento à tesouraria;
b) Organizar apostilas e material técnico relacionado à pratica e ensino do surf.
Parágrafo Quarto – Compete à Diretoria de Fiscalização:
a) Orçar, planejar e executar as ações e mecanismos anuais de fiscalização das escolas de surf, juntamente com o presidente e seu vice e a diretoria de planejamento e repassar orçamento à tesouraria.
Parágrafo Quinto – Compete à Diretoria de Marketing:
a) Orçar, planejar e executar as vias de divulgação anual do trabalho realizado pela ACES e a divulgação e propaganda referente às Escolas de Surf credenciadas do estado de Santa Catarina, juntamente com o presidente e seu vice e a diretoria de planejamento e repassar orçamento à tesouraria.
Parágrafo Sexto – Compete à Diretoria Norte e Sul:
a) Manter as escolas e professores de suas regiões, informadas sobre as decisões da Entidade e funcionarão como sub-sedes regionais, recebendo sugestões e/ou reclamações dos associados, repassando estas informações à Diretoria Executiva.
Parágrafo Sétimo– Compete ao Secretário Geral:
a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Ter a seu cargo o controle do pessoal da Associação, e dos serviços da sede;
c) Assinar a correspondência da Associação;
d) Ter a seu cargo o controle de punições impostas, fazendo ou mandando fazer um registro especial;
e) Ter a seu cargo um registro de todos os fatos inerentes à manutenção das boas relações entre Associação e filiados.
Parágrafo Oitavo – Compete à Tesouraria:
a) Ter sob sua responsabilidade o controle de todos os valores e bens pertencentes à Associação;
b) Organizar e manter em ordem o movimento contábil e a documentação financeira da Associação;
c) Apresentar ao fim de cada ano op Balanço Geral;
d) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) Prestar ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva todas as informações que lhe forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de qualquer documento ou livros da Tesouraria;
f) Depositar em conta corrente, no estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, os recursos financeiros da entidade;
Artigo 21º - Considerar-se-á ato de renúncia, o Diretor que faltar, sem motivo justificado, até 3 (três) reuniões consecutivas.
Conselho Fiscal
Artigo 22º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
Artigo 23º - Compete ao Conselho Fiscal:
I) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
II) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
III) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.
IV) Receber prestação de contas da Diretoria Executiva.
Das Regras para Formação e Credenciamento de Escolas de Surf
Artigo 24º - São regras para a formação e credenciamento de escolas de surf em Santa Catarina:
A) As Escolas de surf devem exigir obrigatoriamente de seus professores, instrutores e auxiliares, avaliação ou curso aprovado pela ACES;
B) As Escolas de surf devem exigir obrigatoriamente de seus professores, instrutores e auxiliares, curso de primeiros socorros, validado pela entidade filiada SALVA SURF;
C) A metodologia utilizada nas escolas filiadas, deve seguir os preceitos didáticos desta entidade, preceitos estes fornecidos em cursos e/ou avaliações feitos pela mesma;
D) A metodologia das escolas deve ser voltada para todos os aspectos do surf: cultura, localismo, free surf, competição, meio ambiente, comportamento, segurança, etc;
E) Em relação à localização das escolas, no que se refere à local de trabalho dentro d’água, as mesmas devem manter distância de 50 metros uma da outra;
F) Qualquer escola credenciada pela ACES deverá, obrigatoriamente, estar equipada com 4 (quatro) Long Boards acima de 9 pés; tais pranchas devem encontrar-se em bom estado e serem aprovadas por esta entidade, visando a segurança total dos alunos;
G) As escolas deverão estar equipadas com roupas de borracha, atendendo à necessidade dos alunos em tempo frio;
H) As escolas deverão fornecer aos alunos de nível iniciante, camisetas de lycra da mesma cor, de preferência cores vivas e uma cor que caracterize a escola na praia. Por exemplo: duas escolas na mesma praia, uma usa amarelo e outra vermelho;
I) As escolas deverão estar equipadas com caixa de primeiros socorros, atendendo situações de emergência;
J) As escolas deverão manter, obrigatoriamente, a meta de segurança de 1 professor ou instrutor para 4 alunos de nível iniciante. Se puder contar com auxiliar para esta quantidade de alunos, melhor;
K) As escolas deverão manter, obrigatoriamente, a meta de segurança de 1 professor para 6 alunos nos níveis intermediário e avançado.
L) Toda escola deve, obrigatoriamente, oferecer parte de educação física (alongamento, exercícios, aquecimento, etc) aprovada e assinada por um profissional de Educação Física que será o responsável neste segmento específico da escola;
M) Toda escola credenciada deve seguir a tabela de preços mínimos para seus cursos de surf e aluguel de equipamento, conforme tabela de preços apresentada anualmente pela Diretoria Executiva da ACES.
Das Regras para Formação e Credenciamento de Professores, Instrutores e Auxiliares das Escolas de Surf
Artigo 25º - São regras para formação e credenciamento de Professores, Instrutores e Auxiliares das Escolas de Surf que atuam no estado de Santa Catarina:
A) Todo profissional que trabalhar no estado de Santa Catarina, ministrando aulas de surf, deve estar corretamente credenciado pela Associação Catarinense de Escolas de Surf;
B) Para credenciar-se e fazer o curso de nível 1 da ACES, é obrigatório a qualquer candidato, passar pelos testes de avaliação teóricos e práticos;
C) Profissionais já habilitados por outras entidades, para trabalhar no estado de Santa Catarina, deverão passar pela avaliação da ACES, através de prova escrita, prática e teórica;
D) Qualquer candidato às provas de avaliação da ACVES, deve apresentar certificado de curso de primeiros socorros, lecionado por entidade idônea como a Cruz Vermelha, Corpo de Bombeiros, Salva Surf ou ser encaminhado para a entidade filiada Salva Surf para formação do mesmo;
E) O profissional já habilitado por outra entidade, que não for aprovado nos preceitos da ACES, assim como os candidatos aos cursos de profissionalização, terão direito a se preparar e refazer as provas em uma próxima oportunidade;
F) Todo indivíduo que deseja profissionalizar-se como instrutor ou professor de surf, deve ter no mínimo 8 anos de surf, mostrar domínio da prancha de forma clássica e/ou radical e ainda ser maior de 21 anos;
G) Todo indivíduo que não apresentar alguma das exigências do artigo anterior, mas estiver habilitado com o curso de primeiros socorros, mais o curso de nível 1 da ACES, poderá exercer a profissão de auxiliar de instrutor;
H) Profissionais habilitados em curso superior de Educação Física, serão aprovados como professor de surf, se preencherem todos os requisitos desta entidade, no que se refere ao conhecimento e prática do surf;
I) Professores e Instrutores credenciados, não atuando em nenhuma escola, poderão exercer a função de “personal surf”, atendendo no máximo à dois alunos ao mesmo tempo, não podendo ter base na praia nem sede, isto é, não podem caracterizar-se escola, pois não o são;
J) Todo profissional que exercer a função de “personal surf” deve seguir a tabela de preços mínimos sugeridos pela ACES.
Das Categorias de Profissões e Postos dentro das Escolas de Surf
Artigo 26º - São Categorias de Profissões e Postos dentro das escolas de surf:
A) PROFESSOR – este é o mestre responsável por toda a didática da escola, conhecedor do surf em geral, deve comprovar perante a ACES no mínimo 5 anos de experiência lecionando surf. O professor também é responsável pelas decisões no que se refere ao tamanho do mar e nível de instrução que seus alunos estão preparados para receber durante as aulas;
B) INSTRUTOR – profissional qualificado para ensinar as bases de surf com todas as características exigidas pela ACES, mas ainda não possui experiência suficiente para receber o título de Professor. É também totalmente responsável por seus alunos durante as aulas, da mesma forma que o Professor;
C) AUXILIAR DE INSTRUTOR – profissionais qualificados para exercer tal função, não podendo receber o título de professor ou instrutor, por não preencher alguns pré requisitos necessários para tais funções. A idade mínima é de 16 anos e, neste caso, deve ter autorização assinada pelos pais;
D) PROPRIETÁRIO DA ESCOLA – atua como um “manager”, monta, cria e organiza toda a estrutura da escola. Pode acumular o cargo de Professor Responsável e Proprietário da escola, ou pode ser alguém que não preencha os requisitos para professor, instrutor ou auxiliar de instrutor. Neste último caso, deve ter dentro de sua estrutura um professor responsável por sua escola;
E) OUTROS PROFISSIONAIS – são os profissionais de outros segmentos que atuam dentro das escolas de surf, colaborando de forma interdisciplinar para o bom andamento da escola. São eles: Educadores Físicos, Instrutores de Yoga, Psicólogos, Pedagogos, Fisioterapeutas, Massagistas, Administradores, Contadores, Advogados, etc.
Das Fontes de Recursos
Artigo 27º – Constituem fontes de recursos da associação:
I) As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II) As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, do credenciamento anual das escolas de surf e professores de surf, bem como as receitas patrimoniais;
III) Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Do Patrimônio
Artigo 28º - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 29º - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99.
Da Prestação de Contas
Artigo 30º – A prestação de contas da associação observará no mínimo:
I) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
Das Disposições Gerais
Artigo 31º – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios
Artigo 32º – A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 33º - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.
 
Florianópolis, 22 de Setembro de 2005.

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